Avaliação de sílica e poeira respirável conforme a NR-22 na mineração

A NR-22 mudou duas vezes em poucos meses. Seu PGR está pronto?

Em 29 de janeiro de 2026, a Portaria MTE 105/2026 aprovou o Anexo V da NR-22, dedicado à exposição a poeiras minerais na mineração. Quinze dias depois, a Portaria MTE 261/2026 corrigiu a unidade do limite de sílica, consolidando o valor de 0,05 mg/m³ na poeira respirável. Duas alterações em menos de um mês. Enquanto isso, a NR-15 segue com a metodologia do Anexo 12, baseada na fórmula com percentual de quartzo. A pergunta que todo higienista precisa se fazer: estamos avaliando para cumprir norma ou para proteger o trabalhador?

O que mudou de fato

  1. A Portaria 105/2026 criou o Anexo V da NR-22, com roteiro completo de avaliação de poeiras minerais: caracterização, amostragem na zona respiratória, grupos de exposição similar, tratamento estatístico a partir de 6 medições, correção do limite para jornadas acima de 8 horas ou 40 horas semanais e reavaliação a cada 24 meses.

  2. A Portaria 261/2026 corrigiu a unidade do limite de sílica cristalina e cristobalita, fixado em 0,05 mg/m³ na poeira respirável. O texto original saiu com “ppm”, unidade de gás, um erro formal para poeira mineral.

  3. Para as demais poeiras minerais e fibras de asbesto, valem as medidas de prevenção do item 9.6.1 da NR-9.

Insalubridade não é prevenção

O adicional de insalubridade é uma compensação financeira por trabalhar acima de um limite regulamentar. Ele não remove o risco. Quando o laudo conclui “insalubre” e o processo para por aí, o trabalhador continua respirando a mesma poeira, agora com um adicional no contracheque. Isso não é prevenção, é precificação do risco.

E aqui está a parte incômoda: o Anexo 12 da NR-15 ainda calcula o limite pela fórmula com percentual de quartzo, metodologia dos anos 1990, em que o resultado muda conforme o laboratório mede o teor de quartzo na poeira. No plano internacional, a conversa é outra, com limites fixos na fração respirável. A OSHA adota 50 µg/m³ (0,05 mg/m³), a ACGIH recomenda 25 µg/m³ (0,025 mg/m³). Ou seja, o limite recém consolidado na NR-22 é duas vezes mais permissivo que a recomendação da ACGIH.

Então, até quando alguém está sendo prevencionista ao usar o limite da NR-15? A resposta honesta: quando o limite regulamentar é o teto do seu raciocínio, você está fazendo compliance, não prevenção. Prevenção é manter a exposição o mais baixo possível, com controles de engenharia, umidificação, enclausuramento e limpeza úmida, usando o limite como referência de alerta, não como meta.

E quando a NR-15 muda? Não há data confirmada, e não vou inventar uma. O que é fato: o debate técnico sobre o Anexo 12 está aberto, com pareceres discutindo os critérios de enquadramento, e a NR-22 acabou de sinalizar a direção com um limite fixo. Quem esperar a NR-15 mudar para agir vai correr atrás do prejuízo com laudos, PGRs e processos.

O que o higienista deve fazer agora

  1. Revisar PGR e LTCAT à luz do novo Anexo V da NR-22, principalmente em mineração.

  2. Amostrar na zona respiratória, na fração respirável, com ciclone e análise por difração de raios X para quantificar a sílica.

  3. Documentar a unidade correta em mg/m³ nos laudos, para não reproduzir o erro formal da Portaria 105.

  4. Tratar a sílica com gestão conservadora: mesmo abaixo do limite legal, aplicar controles de engenharia.

  5. Integrar os resultados ao PCMSO, porque a silicose continua sendo diagnosticada tarde.

O que quase ninguém te fala

O limite legal não protege você, o laudo bem feito protege. Em uma disputa judicial ou previdenciária, o que vale é a qualidade da sua avaliação: estratégia de amostragem, método analítico, interpretação estatística e nexo. Um laudo que só repete o enquadramento da NR-15 é frágil. Um laudo que documenta a exposição real, compara com as melhores referências e propõe controle, esse sustenta uma defesa técnica sólida.

Se você quer parar de travar no enquadramento e ganhar tempo para o que realmente importa, a prevenção

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Perguntas que você pode estar fazendo

  1. O limite de sílica na NR-22 mudou de valor? Não. O valor é 0,05 mg/m³ na poeira respirável. A Portaria 261/2026 corrigiu apenas a unidade, que havia saído como “ppm”.

  2. O Anexo 12 da NR-15 foi alterado? Até o momento, não há alteração publicada. O debate técnico sobre a metodologia segue aberto.

  3. O que fazer enquanto a NR-15 não muda? Tratar a sílica como poeira, amostrar na fração respirável, comparar com as melhores referências e aplicar controles de engenharia.

Para fechar

Três pontos para levar: a NR-22 já sinalizou o caminho com limite fixo de 0,05 mg/m³; insalubridade não é prevenção, é compensação; e o seu laudo é a sua defesa técnica. Atualize o PGR, amostre com método correto e trate a sílica com conservadorismo. O próximo passo é revisar seus documentos hoje, não esperar a próxima portaria.

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