Bisfenol A em cupons térmicos

Bisfenol A em Cupons Térmicos: Por Que o Enquadramento de Insalubridade na NR-15 Está Tecnicamente Errado

Um caixa bancário manuseia cupons térmicos e recebe adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O tribunal diz que o Bisfenol A se enquadra no Anexo 13 da NR-15. Como profissional de Higiene Ocupacional, vou te mostrar, com a norma na mão, por que esse enquadramento não se sustenta tecnicamente. Não é opinião. É análise normativa palavra por palavra. Você vai sair deste texto sabendo exatamente onde está o erro, como explicar para seu cliente, e como proteger sua empresa de um enquadramento indevido.

1. Se você está aqui, provavelmente é porque:

  • Recebeu uma notificação trabalhista pleiteando insalubridade por BPA em papel térmico e não sabe como se defender tecnicamente.

  • É engenheiro de segurança ou técnico de SST e foi questionado pelo RH sobre se caixas de supermercado ou bancários têm direito ao adicional.

  • É perito judicial e precisa fundamentar seu laudo com base real na NR-15, não em interpretações criativas.

  • Ouviu falar que “Bisfenol é parecido com Fenol” e sentiu que algo estava errado, mas não tinha argumento técnico para rebater.

  • Quer entender a diferença entre risco à saúde (questão científica) e enquadramento normativo (questão legal), porque confundir os dois gera decisões equivocadas.

2. O que está acontecendo nos Tribunais

Duas decisões recentes chamaram atenção de toda a comunidade de SST.

TRT da 7ª Região (Ceará): No processo ROT 0000791-40.2024.5.07.0023, o Relator Desembargador Francisco José Gomes da Silva, da 2ª Turma, manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um caixa bancário, em razão do manuseio habitual de papéis térmicos contendo Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). O tribunal entendeu que o BPA se enquadra no Anexo 13 da NR-15 como “hidrocarbonetos aromáticos” e “outras substâncias cancerígenas afins”, e que a análise seria qualitativa, dispensando avaliação quantitativa. A tese fixada foi: basta a presença do agente no ambiente e o contato habitual do trabalhador.

TRT da 6ª Região (Pernambuco): No processo ROT 0000673-70.2023.5.06.0009, o Relator Desembargador Mayard de França Saboya Albuquerque, também da Segunda Turma, manteve condenação do Banco do Nordeste ao adicional de insalubridade em grau máximo por exposição ao Bisfenol A em bobinas térmicas. A perícia baseou-se no “item 10.11 do Anexo 13 da NR-15”, classificando o BPA entre os agentes químicos que causam insalubridade em grau máximo.

Ambas as decisões chegaram à mesma conclusão: manuseio de papel térmico com BPA gera insalubridade em grau máximo. Agora vamos entender por que, tecnicamente, isso não fecha.

3. Bisfenol A e Fenol não são a mesma substância

Este é o ponto onde muita gente se perde, e é onde começa o erro.

O Fenol (CAS 108-95-2) é um composto orgânico simples, formado por um anel aromático (benzeno) ligado a um grupo hidroxila (OH). É uma substância única, com propriedades físico-químicas e toxicológicas bem estabelecidas.

O Bisfenol A (CAS 80-05-7) é um composto da classe dos bisfenóis, formado por dois anéis fenólicos ligados por uma ponte de carbono (dois grupos metila). A própria palavra “bis” já diz: são dois anéis fenólicos, não um. São estruturas moleculares diferentes, números CAS diferentes, comportamentos toxicológicos diferentes.

Confundir Bisfenol A com Fenol é como confundir cloreto de sódio (sal de cozinha) com cloreto de potássio. Ambos são cloretos, mas são substâncias completamente diferentes. A semelhança no nome não significa identidade química. E isso importa diretamente para o enquadramento normativo, como veremos a seguir.

4. O que diz o Anexo 13 da NR-15, palavra por palavra

O Anexo 13 da NR-15, sob o título “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO”, estabelece insalubridade de grau máximo para as seguintes atividades:

“Destilação do alcatrão da hulha.”

“Destilação do petróleo.”

“Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.”

“Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.”

“Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.”

Leia com atenção para a parte que interessa: “Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.”

A palavra-chave é FABRICAÇÃO. Não é manuseio. Não é uso. Não é contato. Não é exposição. É fabricação.

O trabalhador que opera em uma indústria química que produz fenóis, cresóis ou derivados de hidrocarbonetos cíclicos exerce a atividade descrita no Anexo 13. O caixa bancário que manuseia um cupom fiscal de papel térmico não está fabricando absolutamente nada. Está manuseando um produto acabado. Mesmo que se argumente que o Bisfenol A é tecnicamente um derivado de hidrocarboneto cíclico, a atividade do caixa não é “fabricação de Bisfenol A”. Ele não está sintetizando, produzindo, ou manipulando a substância em processo industrial. Está tocando um recibo de papel.

5. O caminho do Anexo 11 também não funciona

Alguém poderia tentar o enquadramento pelo Anexo 11 da NR-15, que traz os limites de tolerância para agentes químicos de avaliação quantitativa. No Anexo 11, o Fenol está listado com limite de tolerância de 4 ppm (15 mg/m³) e grau de insalubridade máximo. Mas o Bisfenol A (CAS 80-05-7), o Bisfenol S (CAS 80-09-1) e o Bisfenol F (CAS 620-92-8) não estão listados no Anexo 11. Nenhum deles.

E aqui vai o argumento que precisa ser dito com clareza: a NR-15 não prevê enquadramento por similaridade. Não existe, em nenhum dispositivo da NR-15 ou da CLT, autorização para que se enquadre uma substância não listada usando como base o limite de tolerância de outra substância “parecida”. Isso não existe. Se existisse, qualquer substância poderia ser enquadrada por analogia, e a lista do Anexo 11 perderia sua função. Portanto, o caminho quantitativo pelo Anexo 11 está fechado para o BPA.

6. O erro técnico nas decisões judiciais

Agora que você tem a norma na mão, fica fácil identificar onde as decisões se equivocaram.Erro 1: Confundir toxicidade com enquadramento normativo. O fato de o Bisfenol A ser tóxico, ter potencial carcinogênico reconhecido pela literatura científica, e ser absorvido por via dérmica é uma questão científica. Real. Confirmada. Mas o enquadramento na NR-15 é uma questão normativa. A toxicidade de uma substância não cria, por si só, um enquadramento automático. É necessário que a substância esteja prevista na norma e que a atividade do trabalhador corresponda àquela descrita no anexo. A toxicidade do BPA é questão científica. O enquadramento na NR-15 é questão normativa. Confundir ambas leva a interpretações equivocadas em perícias e decisões judiciais.

Erro 2: Ignorar a palavra “Fabricação”. O Anexo 13 diz “Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis…”. O tribunal transformou “fabricação” em “manuseio de produto acabado contendo a substância”. Isso não é interpretação. É criação de norma. A NR-15 é taxativa: descreve a atividade, não o agente isolado. Se a atividade não corresponde ao que está descrito, não há enquadramento.

Erro 3: Usar “outras substâncias cancerígenas afins” fora de contexto. A expressão “outras substâncias cancerígenas afins” aparece no item sobre “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” O contexto é claro: trata-se de derivados de alcatrão de hulha e destilação do petróleo. O Bisfenol A em papel térmico não é derivado de alcatrão, nem de breu, nem de petróleo. Usar essa expressão para enquadrar BPA é arrancar uma palavra de seu contexto e aplicá-la a uma realidade completamente diferente.

Erro 4: Tratar análise qualitativa como “mera presença do agente”. O tribunal da 7ª Região estabeleceu que “a caracterização decorre da mera presença do agente no ambiente de trabalho e do contato habitual do empregado”. Isso é uma distorção do conceito de análise qualitativa do Anexo 13. O Anexo 13 é qualitativo por ATIVIDADE, não por presença. A insalubridade decorre da atividade descrita no anexo, não da simples existência de um agente químico no ambiente. Se a lógica do tribunal fosse aplicada consistentemente, qualquer trabalhador que tivesse qualquer substância química “tóxica” no ambiente de trabalho teria direito ao adicional, independentemente de enquadramento normativo.

Erro 5: O “item 10.11” que não existe. Na decisão do TRT-6, a perícia baseou-se no “item 10.11 do Anexo 13 da NR-15”. O Anexo 13 da NR-15 não possui numeração de itens no formato “10.11”. Ele é organizado por grupos de substâncias (Arsênico, Chumbo, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, etc.) com graus de insalubridade (máximo, médio, mínimo). Não há um sistema de numeração sequencial como “item 10.11” na estrutura oficial do anexo. Isso levanta dúvidas sérias sobre a precisão da referência técnica utilizada na perícia.

7. O que quase ninguém te fala

Aqui está o ponto que muda tudo. O problema não é apenas que o enquadramento está errado. O problema é que, quando um tribunal decide que uma substância não prevista na norma gera insalubridade, ele está, na prática, legislando. A competência para definir o que é atividade insalubre, segundo o art. 190 da CLT, é do Ministério do Trabalho. Não do Judiciário.

Quando um juiz diz que o BPA se enquadra no Anexo 13 porque é “parecido” com fenóis, ou porque é “cancerígeno afim”, ele está criando uma regra que não existe na norma. Isso não é interpretar a norma. É substituir o legislador. E o efeito prático disso é devastador para a gestão de SST: se qualquer substância tóxica presente no ambiente de trabalho gera insalubridade independentemente de enquadramento normativo, então a NR-15 perde sua função de critério objetivo. Todo e qualquer trabalhador que manuseie qualquer produto contendo qualquer substância tóxica passaria a ter direito ao adicional. Isso não faz sentido técnico, nem normativo.

A questão não é negar que o BPA apresenta risco à saúde. Ele apresenta. A questão é que o instrumento legal para tratar esse risco não é o adicional de insalubridade. É o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), que deve identificar o agente, avaliar a exposição, e estabelecer medidas de controle adequadas.

8. Como gerenciar corretamente o risco do BPA

Se o enquadramento na NR-15 não se sustenta, isso não significa ignorar o risco. Significa tratá-lo pelo instrumento correto.

  • 1. Identificar a exposição no PGR: O Bisfenol A deve ser identificado como fator de risco químico no Programa de Gerenciamento de Riscos, com descrição da fonte (papel térmico), via de exposição (dérmica), e população exposta (caixas, operadores de PDV).

  • 2. Sobre avaliação de exposição ocupacional: É importante esclarecer que a avaliação quantitativa de exposição ocupacional por amostragem de ar não é aplicável neste caso. O BPA em papel térmico não se volatiliza de forma significativa para o ambiente aéreo, de modo que um monitoramento no ar simplesmente não vai detectar nada. Por outro lado, a análise laboratorial do papel térmico pode confirmar a presença ou ausência de BPA na bobina, mas isso não comprova que a substância está entrando no organismo do trabalhador. A presença do agente no papel não é sinônimo de absorção sistêmica. Não há, até o momento, metodologia padronizada e validada que comprove a dose interna decorrente do manuseio de papel térmico. Portanto, tanto o monitoramento no ar quanto a análise do papel têm limitações técnicas que impedem conclusões definitivas sobre a exposição real do trabalhador.

  • 3. Implementar controles na hierarquia correta: Eliminação/substituição: Utilizar papel térmico com certificação “Phenol-Free” (livre de todos os bisfenóis, não apenas BPA). Já existem no mercado brasileiro papéis que utilizam Vitamina C (ácido ascórbico) como agente revelador, eliminando completamente a presença de bisfenóis.

  • 4. Documentar tudo: Se a empresa for questionada judicialmente, a documentação do PGR, com identificação do agente, avaliação da exposição, e medidas de controle implementadas, é a melhor defesa. Um laudo técnico bem fundamentado, que demonstre que o risco foi tratado adequadamente pelo instrumento correto, tem muito mais peso do que simplesmente negar a existência do risco.

9. Conheça o HO Fácil Web

Se você chegou até aqui, já percebeu que o enquadramento de insalubridade exige precisão técnica. Não dá para improvisar. Não dá para aceitar “parecido” como critério. O HO Fácil Web é a plataforma que foi construída exatamente para isso: garantir que o enquadramento de fatores de risco seja feito com base na norma, com rastreabilidade, e sem achismos. Na prática, a plataforma te permite:

  • Cadastrar fatores de risco químicos, físicos e biológicos com base nos anexos corretos da NR-15.

  • Visualizar de imediato se um agente possui ou não enquadramento normativo, eliminando a tentação de “enquadrar por similaridade”.

  • Gerar documentação técnica rastreável para PGR, LTCAT e defesa em perícias.

  • Demonstrar, com clareza, por que determinado agente não se enquadra, com referência direta ao texto da norma.

Se você quer parar de travar na parte técnica e tomar decisões de enquadramento com segurança normativa, o H.O. Fácil Web é o próximo passo. O vídeo acima mostra exatamente como a plataforma trata o caso do Bisfenol A.

10. Perguntas frequentes

Não. A NR-15 não prevê o Bisfenol A em nenhum de seus anexos, e a atividade de manuseio de papel térmico não corresponde a nenhuma atividade descrita no Anexo 13. O enquadramento depende de correspondência entre a atividade exercida e a atividade descrita na norma.

É a tentativa de enquadrar uma substância não listada na NR-15 usando como base o limite de tolerância ou a descrição de outra substância “parecida”. A NR-15 não prevê esse tipo de enquadramento. Não existe, em nenhum dispositivo da norma ou da CLT, autorização para enquadramento por similaridade.

Documentar o PGR com identificação do agente, avaliação da exposição (incluindo análise laboratorial do papel, se possível), e medidas de controle implementadas. Contratar um perito judicial que fundamenta o laudo no texto exato da NR-15, demonstrando que a atividade não corresponde ao que está descrito no Anexo 13.

Não necessariamente. Muitos papéis “BPA-Free” substituem o BPA pelo BPS (Bisfenol S), que tem toxicidade similar. A recomendação técnica é buscar papel com certificação “Phenol-Free”, livre de todos os bisfenóis. Já existem no mercado papéis que utilizam ácido ascórbico (Vitamina C) como agente revelador.

Não. O BPA em papel térmico não se volatiliza de forma significativa para o ambiente aéreo. Um monitoramento de ar simplesmente não vai detectar a presença do agente. E a análise do papel, embora possa confirmar a presença de BPA na bobina, não comprova que a substância está sendo absorvida pelo organismo do trabalhador.

A toxicidade e o potencial carcinogênico do BPA são questões científicas reais e reconhecidas. Mas o enquadramento de insalubridade é uma questão normativa, regulada pela NR-15. A presença de uma substância tóxica no ambiente não gera insalubridade automaticamente. É necessário que a substância esteja prevista na norma e que a atividade corresponda à descrita no anexo.

11. Conclusão

Recapitulando os três pontos centrais:

  • O Bisfenol A não está previsto em nenhum anexo da NR-15, nem no Anexo 11 (quantitativo) nem no Anexo 13 (qualitativo por atividade). A NR-15 não prevê enquadramento por similaridade.

  • O Anexo 13 descreve a atividade de “fabricação” de fenóis e derivados, não o manuseio de produto acabado. Um caixa bancário não fabrica Bisfenol A. Ele manuseia um recibo de papel.

  • A toxicidade do BPA é uma questão científica real, mas o instrumento normativo para tratá-la não é o adicional de insalubridade. É o PGR, com identificação do agente, avaliação da exposição, e medidas de controle adequadas.

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