A higiene ocupacional e o trabalho insalubre

O ambiente de trabalho pode oferecer riscos à saúde do trabalhador. Esse ambiente recebe o nome de insalubre. Neste artigo trouxemos tudo sobre o trabalho insalubre e a higiene ocupacional. Acompanhe!

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São consideradas atividades insalubres aquelas que expõem os trabalhadores a danos à saúde, acima do que é permitido por lei. São consideradas atividades perigosas e insalubres qualquer atividade que ultrapasse os limites de tolerância das Normas Regulamentadoras (NR 15). Estão entre eles:

– Limites de tolerância para exposição ao calor;
– Limites de tolerância para radiações ionizantes;
– Limites de tolerância para poeiras minerais, entre outras.

Higiene Ocupacional

A insalubridade está inserida nos princípios de higiene ocupacional. Está dividida em agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; químicos: poeira, gases, vapores, nevoas e fumos; e biológicos micro-organismos, vírus e bactérias. Ou seja, em quase todas as atividades, existe grande possibilidade de existir agentes nocivos, que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador.

Neutralização da insalubridade

A neutralização da insalubridade pode ocorrer se houverem medidas como a utilização de equipamentos que mantenham o ambiente dentro do limite de tolerância, ou mesmo somadas com a adoção de medidas que dêem segurança ao trabalhador, como equipamentos de proteção. Porém, após essas medidas serem adotadas, caberá aos órgãos competentes verificarem se este ambiente estará mesmo em condições de tolerância e assim poderá ou não ocorrer a eliminação ou neutralização da insalubridade.

Determinação da insalubridade

A determinação da insalubridade é de responsabilidade das Delegacias Regionais do Trabalho. Já as atividades perigosas, são todas aquelas que colocam o trabalhador permanentemente em condições de risco, como por exemplo, materiais inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou qualquer outra atividade que possa causar algum risco real para o trabalhador.

Adicional

Porém diferentemente do adicional de insalubridade, a periculosidade só é caracterizada se forem preenchidas algumas condições previstas pelo Ministério do Trabalho. São elas o contato permanente com atividade perigosa que em caso de acidente possa realmente causar risco de vida, ou a integridade física. E ainda, que esta atividade esteja prevista em Lei, como por exemplo, no caso da radiação.

O adicional de insalubridade ou periculosidade é um direito do empregado, que minimizará o risco a que sua saúde é exposta. Entretanto, de acordo com as leis nacionais, o trabalhador só tem direito a optar por somente um dos direitos. Ou seja, se o trabalhador optar por receber o adicional por insalubridade, ele perde o direito de receber o adicional por periculosidade.

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Referência Bibliográfica

Lei Trabalhista – Insalubridade
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)

Por: Redator Analytics Brasil

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