NR15 – Anexo 11: 3 Critérios que todo Higienista deveria saber
A NR15 é a norma regulamentadora que trata das atividades e operações insalubres. Amada por uns e odiada por outros, o fato é que alguns anexos da NR15, além de estarem muito desatualizados, ainda trazem confusão para os profissionais de saúde e segurança do trabalho. Aqui, iremos discutir 3 Pontos que você pode estar errando na hora de fazer o enquadramento de insalubridade através do anexo 11 da NR15.
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O Anexo 11 da NR15
Em linhas gerais, como o anexo 11 da NR15 é quantitativo, muitos profissionais entendem que é o anexo mais simples disponível na norma. É só fazer as medições e está tudo resolvido. No entanto, não é bem assim. O anexo 11 não se resume na tabela de limites de tolerância e, ainda assim, a tabela tem que ser corretamente interpretada para garantir a aplicação correta da norma.
Vejamos a seguir, 3 critérios que todo Higienista Ocupacional deveria saber sobre o anexo 11 da NR15.
#1 NR15 e o adicional de insalubridade
A NR15, quando foi elaborada em 1977, tinha um caráter de prevenção, mas que com o tempo foi deturpado. Em sua criação, o adicional de insalubridade foi pensado como uma multa para as empresas que adoeciam seus trabalhadores, desrespeitando a condição básica de salubridade no trabalho. Logo, hoje em dia empresas que pagam o adicional de insalubridade se autodeclaram incapazes de controlar os riscos ambientais presentes em seu ambiente laboral e se responsabilizam pelo adoecimento de seus colaboradores. Por este motivo, o adicional de insalubridade está longe de ser um benefício para os trabalhadores e para própria empresa.
#2 NR15 e a exposição cutânea
O anexo 11 da NR15, traz em seu quadro alguns agentes que são absorvidos pela pele e, por isso, muitos interpretam que a absorção cutânea é um parâmetro para ensejo do adicional de insalubridade. Mas essa é uma visão errada.
O anexo 11 dispõe que: a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes em seu Quadro 1. E também que todos os valores fixados no Quadro 1 são válidos para absorção apenas por via respiratória. Logo, a insalubridade só pode ser caracterizada para exposição respiratória. A indicação de absorção pela pele apenas deve ser utilizada como um indicativo preventivo para proteção dos trabalhadores.
#3 NR15 e seus diferentes limites de tolerância
O anexo 11 é um anexo que apresenta critério quantitativo para caracterização da insalubridade, de forma que para aquelas exposições respiratórias que estiverem acima do limite de tolerância há a possibilidade do enquadramento de insalubridade. Mas para isso, o responsável técnico pela medição deve se atentar que, neste anexo, existem dois tipos de limite de tolerância. E é por falta de entendimento de cada tipo de limite que muitos profissionais erram ao coletar as amostras.
Limite do tipo média ponderada no tempo (MPT): A coleta deve ser representativa para a jornada completa do trabalhador.
Teto: A amostragem deve ser instantânea, caso não seja possível, é recomendado amostrar o menor tempo possível.
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