Insalubridade e a saúde financeira da empresa

Uma atividade ou operação é considerada insalubre, de forma resumida, quando algum trabalhador está exposto a uma substância química, agente físico (ex. ruído, vibração, calor) ou biológico (vírus e bactérias) de forma que possa ser prejudicial à sua saúde e bem-estar. Para compreender um pouco mais sobre o trabalho em condições insalubres e como ele pode afetar a saúde dos trabalhadores e a saúde financeira da empresa continue lendo este artigo.

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Insalubridade: definição

Considera-se uma atividade ou operação insalubre aquela onde há exposição constante do trabalhador a agentes nocivos para sua saúde, sejam estes físicos, químicos ou biológicos, conforme às definições abaixo:

Segundo o Art.189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT):

Art.189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A insalubridade no ambiente ocupacional

A existência de uma atividade insalubre no ambiente de trabalho é comprovada através de avaliação e perícia técnica no local. Conforme abordamos no artigo anterior, o documento necessário para empresas que possuam processos insalubres é o Laudo Técnico de Insalubridade, que visaatender aos dispostos na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho Nº15 (NR 15), com a finalidade de identificar e caracterizar a insalubridade presente no ambiente ocupacional. Além de regulamentar as operações da empresa de acordo com a legislação, o laudo técnico de insalubridade também explicita se existe a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade para os funcionários.

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é previsto pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e na NR 15, e atua como uma compensação para os trabalhadores que são expostos a agentes nocivos no ambiente ocupacional. De forma bem clara a insalubridade é uma multa paga pela empresa para compensar os danos à saúde e ao bem-estar do trabalhador. Logo, além de assumir uma despesa totalmente evitável a empresa está assumindo um passivo trabalhista e previdenciário. Ela confirma que o trabalhador está exercendo suas atividades em condições que são danosas à saúde, e as doenças ocupacionais geradas serão de sua responsabilidade.

Atividades Insalubres

As atividades citadas nos anexos nº 6, 13 e 14 da NR15 são consideradas insalubres independentemente do nível de exposição. Para as atividades citadas nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 é necessário que haja exposição acima dos limites de tolerância previstos nos anexos. Já os anexos nº 7, 8, 9 e 10 consideram insalubres as atividades comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.

Graus de insalubridade

Os graus de insalubridade também são definidos na NR 15. Estes são valores percentuais aplicados sobre o salário base da região. Os graus de insalubridade variam de acordo com o agente e podem ser definidos da seguinte forma:

– Grau mínimo: adicional de 10%;
– Grau médio: adicional de 20%;
– Grau máximo: adicional de 40%.

Neutralização ou eliminação da insalubridade

O pagamento do adicional de insalubridade pode ser cessado desde que haja eliminação ou neutralização do risco. Esse processo deve ser orientado por um profissional habilitado, que irá avaliar quais as melhores medidas a serem tomadas.

Conforme a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) no artigo 191 diz que:

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Já a NR 15 (artigo 15.4.1) diz que:

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

 a)  com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.

Vale ressaltar que, uma vez que haja a eliminação ou neutralização efetiva dos agentes nocivos, não há a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade. É importante lembrar que fornecer os equipamentos e medidas de controle adequadas não é suficiente, é de extrema importância mensurar se os mesmos estão sendo eficazes na proteção do trabalhador.

Analytics Brasil faz uso das metodologias propostas pela NIOSH e OSHA, contando com ACREDITAÇÃO TOTAL DA AIHA (Associação Norte-Americana de Higiene Industrial) desde o ano de 1981. Além disso, os dados obtidos nos relatórios de nossas análises são comparáveis com os limites de tolerância da legislação brasileira e da ACGIH com o objetivo final de determinar se o local é seguro e está em conformidade, eliminando passivos trabalhistas e insalubridade associados com a exposição no local de trabalho.

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Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras/norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres

Por: Redator Analytics Brasil

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