Já teve dúvidas sobre o enquadramento qualitativo de insalubridade para algumas atividades e operações? Sabia que muitos agentes químicos citados no Anexo 13 da NR-15 devem ser quantificados? Para saber mais acompanhe este artigo!
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O Anexo 13 da NR-15, por ser qualitativo, gera muitas dúvidas e frequentemente é mal interpretado por falta de conhecimento de alguns profissionais em agentes químicos para higiene ocupacional. Trata-se de um anexo antigo, instaurado na década de 30 antes mesmo da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando a avaliação deve ser quantitativa
Um detalhe que passa despercebido por muitos profissionais é o Item 1:
“1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.”
Para exemplificar, vamos analisar a seguinte frase:
“Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.”
Há inúmeros hidrocarbonetos aromáticos existentes que podem ser utilizados como solventes, podemos citar: benzeno, tolueno, xilenos, etilbenzeno, estireno, cumeno. Entretanto, quando analisamos o Anexo 11 da NR-15, com exceção do benzeno, todos estes agentes possuem limite de tolerância estabelecidos. Logo, não é possível enquadrar insalubridade qualitativamente apenas a partir dessa frase.
Insalubridade para óleos minerais
Um outro caso muito comum diz respeito aos óleos minerais:
“Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.”
O ponto chave para esse enquadramento é que o produto deve ser cancerígeno. Isso ocorre quando ele possui alto teor de hidrocarbonetos aromáticos polinucleados (HPA’s). Para verificar este parâmetro, existe um teste que deve ser realizado em todo óleo mineral que indica o percentual de substâncias sólidas insolúveis em dimetilsulfóxido (DMSO). Se o percentual for superior a 3% o produto é considerado cancerígeno, logo excluem-se os óleos minerais com baixo teor de HPA’s, são os óleos altamente refinados que são facilmente encontrados no mercado. Dificilmente são comercializados óleos minerais que não são altamente refinados.
Avaliação de cromo no Anexo 13 da NR-15
Quando falamos do agente cromo, temos várias atividades e operações previstas no anexo 13 que o englobam. Não devemos nos esquecer que no anexo 11 há limite para ácido crômico. Se alguma dessas atividades há o uso do ácido a avaliação deve ser quantitativa.
Muitos dos agentes que estão no anexo 13 e que muitos profissionais tendem a enquadrá-los qualitativamente, na verdade, devem ser quantificados. Por fim, o anexo 13 é apenas jurídico para enquadramento de insalubridade. Para julgamentos na área de higiene ocupacional devemos trabalhar com fontes mais técnicas e científicas de modo a aplicar bem os conceitos de prevenção de doenças ocupacionais.
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